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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Redação final do Projeto de Lei para 14º salário para o Magistério


                          LEI Nº. 043, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010.


Institui o décimo quarto salário dos profissionais da educação da rede municipal de ensino do Município de Esperança, Estado da Paraíba, e dá outras providências.


O Prefeito Constitucional do Município de Esperança, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.30, I,da Constituição  Federal, combinado com o art.62, I, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER  que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. Os profissionais da educação do Município de Esperança, que se encontram no efetivo exercício de suas funções, farão jus ao décimo quarto salário, com base na remuneração integral do mês de dezembro, considerando ainda os saldos do FUNDEB.
Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei, consideram-se profissionais da educação da rede municipal de ensino em efetivo exercício de suas funções, o conjunto de profissionais em educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim considerados: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção e supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e os que oferecem atividades de apoio pedagógico, assim considerados: orientação psicopedagógica e orientação escola/comunidade, e, os que estejam de Licença Maternidade.
Art. 3º. Não farão jus ao décimo quarto salário todos aqueles profissionais da educação que não estejam no efetivo exercício de suas funções, especificamente assim qualificados: aposentados e pensionistas, aqueles que se encontram em desvio de função, os que estejam gozando de licença sem vencimento e/ou licença prêmio, bem como todos aqueles que não estejam direta e efetivamente vinculados à função para a qual foram designados.
Art. 4º. A gratificação de que trata esta lei será custeada com os recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 5º. O pagamento do décimo quarto salário deve ser realizado até o final de cada exercício administrativo-financeiro.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança-PB, em 19 de novembro de 2010.



Nobson Pedro de Almeida
Prefeito Municipal

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